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A DEFINIÇÃO DE CRIME

A DEFINIÇÃO DE CRIME

No Código Penal atual não existe uma definição de crime. Então a doutrina desenvolveu alguns conceitos. Existem três tipos de forma de conceituar o crime, segundo Mirabete e Fernando Capez, que são o conceito formal, material e analítico, onde veremos agora a definição de cada um deles.

O conceito formal é aquele que segue o que a lei diz, sendo assim o legislador define uma conduta como crime, já existira o crime por si só, sem entrar em sua essência, em seu conteúdo, em sua matéria.

Já o conceito material procura explicar o que é o crime, sob vários outros aspectos que chegam a envolver outras ciências extrajurídicas, como por exemplo, a Sociologia, a Filosofia, a Psicologia etc.

Esse conceito procura uma definição de crime indagando a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros, fazendo assim uma análise mais profunda para definir o que é crime e não apenas ao aspecto externo do crime.

Manzini define o crime, sob o aspecto material, como se delito for à ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhadas de determinadas circunstâncias previstas em lei.

Mirabete diz que as referências nessas definições de crime, sob o aspecto material, a “valores ou interesses do corpo social”, “condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade” e “norma de cultura” apresentam problemas.

Manoel Pedro Pimentel afirma que resta ainda dificuldade em fixar o critério, segundo o qual o legislador consideraria conduta à norma de cultura. Por esse motivo não foi criado um conceito material inatacável de crime.

O conceito analítico diz que o crime é a “ação típica, antijurídica e culpável”.

Segundo Battaglini crime é “o fato humano descrito no tipo legal e cometido com culpa, ao qual é aplicável a pena”.

Basileu Garcia já define crime como a “ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível”.

Mesmo a punibilidade sendo a “possibilidade de aplicar-se a pena”, ele não é elemento do crime.

Segundo Hungria “um fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado de pena, isto é, criminoso e, no entanto, anormalmente deixar de acarretar a efetiva imposição da pena”.

O conceito mais usado é o que diz que crime é a “ação típica, antijurídica e culpável”, sendo utilizada tanto pelos autores que seguem a teoria causalista, como pelos que seguem a teoria finalista da ação.

A culpabilidade para a teoria causalista consiste no vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado, ou seja, no dolo, ou na culpa em sentido estrito por imprudência, negligência ou imperícia.

Na teoria finalista a conduta ou ação é uma atividade que sempre tem uma finalidade.

O conceito analítico abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo assim, o crime existe em si mesmo, por um fato típico e antijurídico, e a culpabilidade significa reprovabilidade ou censurabilidade de conduta.

O crime tem os requisitos genéricos e os requisitos específicos. Os requisitos genéricos são a tipicidade e a antijuricidade, e os específicos são as circunstâncias elementares, que estão descritos no artigo 30 do CP, exemplo é o verbo que descreve a conduta, o objeto material, os sujeitos ativo e passivo, etc.